sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Vida Plena Cotia Atraso

Conforme notícia já publicada neste blog, foi concedida liminar para construtora arcar com aluguel até efetiva entrega das chaves de um morador do empreendimento Vida Plena Cotia da construtora Trisul. Veja a íntegra no link abaixo ou clique aqui.


Pois bem.

A construtora recorreu da decisão, porém, não conseguiu suspender os efeitos dessa liminar, portanto, deverá arcar com o aluguel, vejamos:


Vida Plena Cotia (Trisul e Abruzzo) - Liminar determinando que construtora arque com aluguel até entrega das chaves é mantida. Liminar da Construtora Indeferida! Maiores informações: vinicius@viniciusmarch.adv.br

AI: 2025080-78.2013.8.26.0000 / Assunto: DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 10ª Vara Cível Números de origem:
1055208-89.2013.8.26.0100 Distribuição: 9ª Câmara de Direito Privado Relator: GALDINO TOLEDO JÚNIOR
>>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Agravante: Abruzzo Empreendimentos Imobiliários Ltda 
Advogado: Eduardo Pedrosa Massad 
Advogado: Fernando Bernardes Pinheiro Junior 
Agravado: ......
Advogado: Vinícius March
Interessado: TRISUL VENDA CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
30/09/2013 Publicado em 
Disponibilizado em 27/09/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1508
27/09/2013 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras 
27/09/2013 Despacho 
Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em ação de indenização, concedeu a antecipação da tutela para o fim de determinar "à ré ABRUZO que deposite nos autos, todo dia 10 de cada mês, até o sentenciamento do feito, o valor de R$ 1200,00, quantia está que será utilizada pelos autores para custeio de moradia decente enquanto não entregue o imóvel adquirido" (fl. 103). Sustenta a recorrente, em síntese, o descabimento da medida, posto que, ainda que precária, a situação atual de moradia dos autores não deve ser entendida como um dano irreparável, ou de difícil reparação, sendo certo que, caso julgada procedente a ação, eventuais danos serão devidamente indenizados. Alega, ainda, que o empreendimento já se encontra pronto, com "Habite-se" expedido, bastando que os agravados efetuem a quitação do saldo devedor (R$ 92.860,00) para poderem receber as chaves do imóvel. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero para tanto a ausência de plausibilidade do direito invocado, posto que diante do confesso atraso das obras (fl. 65), razoável que a recorrente arque com os custos de locação em favor dos autores, até a efetiva entrega das chaves, tendo em vista os fins residenciais do imóvel adquirido. De se anotar que eventual inadimplência dos recorridos com relação às parcelas contratadas e a recente expedição de "Habite-se parcial" (fl. 113) não altera, prima facie, a situação fática evidenciada, questão que, no entanto, deverá ser mais bem aferida no curso do feito. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta.

Para maiores informações: www.atrasonaentregadeimovel.com.br 


Advogado dos Autores da Ação: Vinícius March / Para entrar em contato, clique aqui.

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